Translate

sábado, 1 de outubro de 2011

DECISÃO A CERCA DO PEDIDO DE ILEGALIDADE DA GREVE PELA ECT.



PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000


Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Suscitante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva
Advogado : Dr. Marcos Antonio Tavares Martins

Suscitado : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT

D E S P A C H O


Trata-se de Dissídio Coletivo de Trabalho de Natureza Econômica, com pedido de liminar para suspensão da greve, proposta contra a Federal Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT. A Suscitante insurge-se contra a paralisação parcial deflagrada desde 13 de setembro de 2011. Afirma a abusividade do movimento e que estão em andamento as negociações. Assevera que foram inobservados dispositivos constitucionais e legais, tendo a greve, ademais, “conteúdo político-ideológico”. Aduz que a paralisação foi deflagrada em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”. Invoca a essencialidade dos serviços postais, prestados, outrossim, por empresa pública. Argumenta não poder “sofrer interrupção de espécie alguma” e que “há que prevalecer o interesse público, o interesse social e da coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela quem for”. Cita a ocorrência de piquetes e obstrução de vias de acesso a alguns locais de trabalho. Sustenta ter apresentado diversas propostas de negociação.

Com essas razões, pede: i) concessão de liminar para suspensão da greve deflagrada, até o julgamento final do dissídio; ii) alternativamente, que seja determinada a manutenção de empregados correspondentes a 70% do quantitativo de trabalhadores em cada uma das unidades operacionais da ECT; iii) que a Suscitada se abstenha de impedir a entrada e saída de veículos em quaisquer unidades da ECT; iv) que a Suscitada se abstenha da prática de piquetes ou qualquer ato que implique depredação do patrimônio público; v) seja estipulada multa não inferior a R$ 100.000,00 por dia, em caso de descumprimento da liminar. No mérito, pretende o reconhecimento da abusividade da paralisação e consectários.

Em caso como o dos autos, mormente em se tratando de pedido liminar, a tutela do Poder Judiciário, por meio desta Justiça

fls.2

PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Especializada, encontra razão de ser tão somente se evidenciados, de forma nítida, abusos e/ou a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. Do contrário, a própria instituição teria invertida a sua função de assegurar e garantir a efetividade de direitos, mormente quando estão em jogo direitos fundamentais.
In casu, não há qualquer evidência de abuso ou ilegalidade perpetrada pela Federação Suscitada.
Com efeito, o art. 9º da Constituição assegura o direito fundamental à greve nos termos seguintes:

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por dele defender

§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Coube à Lei nº 7.783/89 definir parâmetros para o exercício do direito de greve (desde que compatíveis com o texto constitucional), bem como estipular, em seu art. 10, as atividades ou serviços considerados essenciais.

É importante notar, desde logo, que os serviços postais não constam do rol previsto no referido art. 10 da Lei nº 7.783/89. Ademais, por se tratar de regra limitativa de direito fundamental, deve ser interpretada de forma restritiva, como cediço em matéria de hermenêutica. Em outras palavras, o elenco do art. 10 é exaustivo, e não exemplificativo.

Não obstante, os serviços prestados pela Suscitante são de especial relevância à sociedade – não por acaso o STF, em jurisprudência conhecida, estendeu à ECT privilégios próprios à Fazenda Pública, como a execução por precatório. Isso não quer dizer, porém, que a greve deflagrada por seus empregados deva observar o mesmo regime conferido à paralisação ocorrida nas atividades legalmente previstas como essenciais. Por outro lado, como referido, também não é afastada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, quando devidamente provocado, na hipótese de abusos ou ilegalidades.

In casu, a Suscitante pretende invocar a natureza essencial

fls.3

PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
dos serviços públicos por ela prestados como impeditivo do exercício do direito de greve por parte de seus empregados, discorrendo, ademais, sobre o fato de se tratar de empresa pública.
Entretanto, o argumento é impertinente. É necessário proceder à seguinte distinção: os serviços prestados pela ECT são relevantes à sociedade, mas não são considerados essenciais para os estritos fins de exercício do direito de greve. A diferença, aparentemente terminológica, é fundamental: os serviços, no caso dos autos, são importantes, porém não se lhes confere a essencialidade prevista em lei e indispensável para a sujeição a regime mais rigoroso no que diz respeito à greve.

O fato de a ECT exercer serviços públicos relevantes não impede nem pode impedir o exercício do direito de greve por seus empregados, na forma assegurada pelo art. 9º da Constituição. Note-se que mesmo se se tratasse de atividade legalmente considerada essencial, a paralisação seria aí válida e possível, apenas que sujeita a regime mais rígido.

A Suscitante afirma a abusividade da greve deflagrada, eis que teria inobservado preceitos constitucionais e legais.

Contudo, não há prova das alegações. É importante registrar o caráter abstrato da argumentação articulada pela ECT, eis que não aponta de forma concreta a violação supostamente perpetrada pela Federação.

No que diz respeito à tentativa de negociação, as provas acostadas evidenciam que houve diversas reuniões entre a Empresa e a Federação, tendo sido regularmente cumprido o cronograma de encontros estabelecido pelas partes, sem que, contudo, houvesse êxito.

É possível observar que, após o término da fase prevista de negociações, não houve acordo no que diz respeito às questões salariais. De fato, os documentos apresentados pela Suscitante demonstram que a Federação Suscitada relata que “até a presente data [8 de setembro de 2011], nenhuma proposta financeira nos foi apresentada por parte da ECT para ser apreciada pela categoria nas assembléias do dia 13/09/2011” (Informe 22 da FENTECT). Essa teria sido a razão para a deflagração da greve pela categoria profissional.

Ora, os documentos juntados evidenciam a tentativa frustrada de negociação, motivando, então, a decisão acerca da greve.

É fundamental tomar como premissa o disposto no já citado art.

fls.4

PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

9º da Constituição, em especial na parte que assegura aos trabalhadores a competência para “decidir sobre a oportunidade de” exercício do direito de greve. Vale dizer: compete aos próprios interessados a decisão sobre o momento em que a paralisação será ou não deflagrada.

Essa premissa, aliás, é essencial em um Estado Democrático de Direito, em que compete aos próprios interessados, à sociedade civil organizada e aos seus legítimos representantes (entre eles, as entidades sindicais) definir suas pautas de atuação e reivindicação, bem como os meios e instrumentos jurídicos a serem utilizados no exercício dos direitos fundamentais.

Uma interpretação adequada do art. 9º da Constituição evidencia a natureza procedimental desse preceito: o constituinte assegurou mecanismos para o exercício do direito de greve, em especial a garantia de que são os próprios trabalhadores que decidem quando exercê-lo e quais interesses serão por meio dele defendidos.

Não à toa, de forma complementar, o art. 8º, I, da Carta de 1988 veda a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical. Vale lembrar, ademais, que a liberdade sindical, garantia de que decorre o direito de greve, também é oponível contra o empregador.

No caso dos autos, as provas demonstram a frustração da tentativa de negociação e, de maneira correspondente, a deflagração da greve pelos empregados da ECT, nos termos assegurados pelo art. 9º da Constituição de 1988.

Não há evidência, portanto, de que a paralisação teria ocorrido em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”, como alega a ECT.

Tampouco há prova que sustente a narrativa de que houve piquetes e/ou obstrução de vias de acesso a locais de trabalho. A Suscitante, vale insistir, não produz evidência nesse sentido, razão pela qual não se justifica, no ponto, a atuação desta Justiça Especializada.

Por último, revela-se igualmente impertinente o argumento de que deve prevalecer “o interesse público, o interesse social e da coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela quem for”.

Com efeito, em um contexto democrático, o suposto “bem público”, ou “interesse público”, não pode ser invocado, de forma casual

fls.5

PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

e infundada, para justificar restrição a direitos, mormente quando se trata de direitos fundamentais. Em outras palavras, o “bem público” não pode ser invocado com o objetivo puro e simples de limitar ou impedir o exercício do direito de greve (exceto, como indicado, nas estritas hipóteses previstas em lei no que toca às atividades essenciais, nos termos da Lei nº 7.783/89).

Aliás, vale lembrar que democracia significa, antes de tudo, respeito aos direitos da minoria.

Além disso, no caso dos autos, não há prova de problemas decorrentes da paralisação que não aqueles que são inerentes ao próprio exercício do direito de greve, especialmente diante dos serviços (relevantes, é verdade) prestados pela ECT.

A Suscitante apenas argumenta, sem apresentar, contudo, indício de prejuízo grave que teria decorrido da paralisação deflagrada.

Em resumo: não há, na hipótese vertente, prova de descumprimento dos preceitos constitucionais e legais que tratam do direito de greve.

Outrossim, ainda que se pretenda estender aos empregados da ECT regime mais rigoroso de greve, na forma da Lei nº 7.783/1989, melhor sorte não teria a Suscitante.

O art. 11 da Lei nº 7.783/1989 dispõe:

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Por sua vez, o art. 12 do mesmo diploma preceitua:

No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Note-se que a lei de greve estabelece a obrigação de prestar os serviços indispensáveis, atribuindo-a conjuntamente aos sindicatos,

fls.6

PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

empregadores e trabalhadores, de comum acordo. E, tão somente em caso de inobservância dessa obrigação é que se justifica a intervenção do Poder Público para assegurar a prestação desses serviços.

Na espécie, a Suscitante não demonstra qualquer tentativa de acordo com os sindicatos profissionais e os empregados para assegurar quantitativos mínimos para a prestação de serviços, restando inobservado, portanto, o requisito legal que autoriza a intervenção do Poder Público.

Entendimento contrário significaria autorização para que a Empresa, diante tão só da greve deflagrada, recorra ao Poder Judiciário, sem sequer cumprir o dever de tentar acordo com o sindicato profissional e os empregados no sentido de assegurar a prestação mínima de serviços.

Assim sendo, dos elementos constantes dos autos, não se justifica o deferimento do pedido liminar, mormente sem a prévia oitiva da parte Suscitada.

Na forma do art. 860 da CLT, deve ser designada audiência para a tentativa de conciliação entre as partes, ocasião em que poderá ser revisto o pedido liminar (art. 807 do CPC).

Ante o exposto:

a. indefiro o pedido liminar; e

b. designo audiência para o dia 4.10.2011, às 13 horas.

Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da data, horário e local da Audiência de Conciliação e Instrução.

Oficie-se à Procuradoria-Geral do Trabalho.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Vice-Presidente do TST

























































































































































Nenhum comentário:

Postar um comentário

comente aqui o texto