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sexta-feira, 29 de junho de 2012

IMPEACHMENT DE FERNADO LUGO FOI, SIM, UM GOLPE



[Pedro Estevam Serrano]

O caso de Honduras em 2009, quando o presidente eleito Manuel Zelaya foi deposto, acendeu um claro sinal de alerta em todo continente latino-americano. A democracia como método de escolha majoritária e forma popular de decisão politica pode ser assolada por mandatários parlamentares e juízes togados que usam de seus poderes como afronta a Constituição, com o fim de destituir lideres eleitos democraticamente.
Em regimes presidencialistas, presidentes podem sofrer impedimento de seu mandato pelo Parlamento, mas isso apenas após a comprovação de condutas caracterizadoras de ilícitos e anteriormente previstas nas respectivas constituições ou em leis aprovadas pelos congressistas, após sua comprovação consistente por métodos processuais que garantam ampla defesa com o consequente contraditório e ampla defesa.
O Parlamento, quando realiza impedimento do mandato do presidente sem observância do devido processo legal e dos direitos do acusado, age com inegável abuso de poder, promovendo o que, no âmbito da ciência política, se alcunha como “golpe de estado” – ou seja, interrupção autoritária e, ao menos institucionalmente, violenta do ciclo democrático regular.
Quando se usa a expressão “julgamento político” para tal forma de juízo, não se quer dizer julgamento segundo a vontade integralmente autônoma e livre do julgador, inclusive com eventual dispensa do devido processo legal.
Em um estado democrático de direito não existem juízos imperiais, que se caracterizam pela formação autônoma da vontade do julgador. Para ser tido como tal, qualquer julgamento, por mais discricionário que seja, é pautado no que Kant e a moderna teoria constitucional chamam de juízo “heterônomo”, qual seja, no sentido jurídico, vontade constituída a partir dos fins e processos estipulados na ordem jurídica e não no juízo absolutamente subjetivo do julgador.
Um presidente de um regime presidencialista, portanto, não se confunde com o primeiro ministro de um regime parlamentarista. Não pode ser afastado da função por mero juízo de conveniência e oportunidade do Parlamento, mas apenas pelo cometimento de delitos previstos anteriormente na ordem jurídicas e demonstrados pelo devido processo legal.
Por óbvio, o devido processo legal não é uma mera pantomima formal. Há que se oferecer prazo razoável de defesa e a devida dilação probatória, os direitos do acusado hão de ser respeitados, a conduta tida como delitiva não deve ser circunscrita a mera decisão subjetiva quanto ao cumprimento de certos valores ideológicos. Ao eleitor cabe o juízo ideológico do governo, não ao parlamento.
No caso de Zelaya, sequer direito de defesa anterior ao afastamento foi oferecido pelo Parlamento e pela jurisdição. No caso de Fernando Lugo no Paraguai, o que houve foi um “julgamento” a jato e de exceção. O prazo de defesa foi exíguo, sem a oferta da devida dilação probatória, as acusações têm caráter preponderantemente ideológico e não de juízo de ilicitude na conduta. A decisão já se encontrava decidida e escrita antes da apresentação da defesa. Ou seja: trata-se de mais um caso de ofensa grave a constituição nacional, perpetrada pelo respectivo Parlamento, que tira do poder um governante democraticamente eleito
O jovem jurista Luis Regules me observou que a quase totalidade de golpes de Estado na América Latina se deram com apoio parlamentar. É uma história de tristes resultados que insiste em se repetir cada vez mais como farsa.
A decisão aprovada nesta sexta-feira 22 pelo Senado do Paraguai, a nosso ver, tem evidente caráter de golpe de Estado e não pode ser aceita pelos organismos internacionais que, segundo tratados multilaterais, velam pela democracia no continente.
O Brasil precisa renovar a coragem democrática demonstrada no episódio do golpe contra o governo de Zelaya e apoiar abertamente o presidente do Paraguai democraticamente eleito e inconstitucionalmente declarado impedido.
Se nos aquietarmos face a tal ofensa praticada no país vizinho, a vítima amanhã pode ser a nossa democracia.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

O VALOR DO TEMPO


Eu sou de um tempo em que os homens

eram fortes.

E as mulheres,

ainda mais fortes.



Eu sou de um tempo em que os homens

impunham força e fúria,

apenas com o grito.

E as mulheres,

mais fortes ainda.



Eu sou de um tempo,

onde coração e corpo

eram,

         as maiores armas do homem.

E as mulheres... ainda fortes.



Eu sou de um tempo em que os homens

não choravam,

porque, invés de lagrimas,

suor e sangue.

Ainda mais fortes,

as mulheres.



Eu sou deste tempo,

onde os homens

são apenas homens.

E as mulheres...

abandonaram a força

para ser mulher.


Zé Ailton.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A LUTA SÓ ACABA, QUANDO A JUSTIÇA SE TORNA INJUSTA.


DURA LEX SED LATEX = A lei é dura , mas estica.

“Alguns juízes são absolutamente incorruptíveis. Ninguém consegue induzi-los a fazer justiça”. [Bertolt Brecht / 1898-1956].



Não poderia haver melhor frase para traduzir os acontecimentos que envolvem a greve dos Correios, principalmente, no tocante a relação entre a greve e o entendimento da justiça do Trabalho sobre o movimento paredista – justiça com “j” minúsculo mesmo. Primeiro a ECT corta o salário dos trabalhadores, depois o Ticket alimentação, mesmo estando em processo de negociação salarial e tudo isso com o aval do próprio TST que ordenou o retorno de 40% do efetivo de trabalhadores, não se assuste, isso mesmo, 40% do efetivo, nem os serviços essenciais previsto na Constituição Federal prevê esse índice, e olhe que o serviço de Correios não se inclui no rol dos chamados essenciais. Deveras, o Tribunal intentava mesmo era intimidar os grevistas e por fim a greve, mas esforço debalde. Esse mesmo tribunal que ignorou o fato do salário ter caráter alimentar na vida desses trabalhadores, pois é de onde provém o sustento da família; daí se perguntar, e o principio da Proteção no direito trabalhista? Afinal, este se propõe a amparar a parte mais frágil da relação  e no caso em tela, os trabalhadores. Talvez, esse sirva apenas para a literatura das ciências jurídicas.

Por fim, o tribunal – na pessoas de velhos conhecidos dos trabalhadores dos Correios, os companheiros ministro da greve de 2008, 2009 e do PCCS – declararam que a greve não é abusiva, todavia ordena o retorno ao trabalho dos grevista. Em acertado entendimento, a justiça trabalhista ver como, únicos e exclusivos, causadores dos transtornos a população os trabalhadores, sem jamais, nem de longe, os ministros da excelsa corte trabalhista atribuíram, ou atribuirá uma parcela mínima de responsabilidade a presidência da ECT (Wagner Pinheiro), ao Ministro das Comunicações (Paulo Bernardo), ao governo Federal (Dilma Rousseff). É até compreensivo, afinal, não se pode negar um pouco de água a quem outrora saciou nossa sede, ou seja, uma mão lava a outra e as duas lavam a cara suja, enquanto o bumbum...

É preciso desvendar a falácia da democracia no Brasil, afinal é bem verdade, como já dizia o historiador Sérgio Buarque de Holanda, parafraseando, “a democracia no Brasil sempre foi e continua sendo um triste e lamentável mal-entendido. O que existe no Brasil é a aplicação importada de um sistema que tratou de acomodar direitos e privilégios a uma aristocracia de herança rural e, que, atualmente, ocupa os lugares do poder”. Os trabalhadores dos Correios devem se orgulhar de terem chegado tão longe nessa luta, pois foram verdadeiros espartanos; galgaram desafios institucionalizados, a saber, derrotaram os dirigentes sindicais pelegos, desmoralizaram a FENTECT, a grande mídia nacional a presidência da ECT, o ministro das comunicações e chegou até o governo federal, e, por fim, este último se encarregou de jogar a batata quente para o braço do judiciário – TST – lugar onde vão parar as causas não resolvidas pelo caminho institucional, ou seja, quando os poderosos perdem a queda de braço, apelam para os juizes, que, neste caso, rasgaram a carta constitucional para por fim ao um movimento que transbordava de exercício de cidadania e dignidade das pessoas, servindo de exemplo para o país.

Termino com um pensamento de Martin Luther King Junior: “O que mais me preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem ética; o que mais me preocupa é o silêncio dos Bons”. Portanto, o movimento grevista dos trabalhadores dos Correios foi a demonstração de que, quando os Bons gritam o eco invade os lugares mais recônditos.

Trabalhadores unidos por um Brasil mais justo e ético.

José Ailton Santos.











Descontar dia parado é 'natural' em greves, diz ministra do Planejamento. 'Presidente Lula sempre dizia que greve não é férias', afirma Miriam Belchior.


A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, afirmou nesta terça-feira (11), após audiência pública no Congresso Nacional, que é "natural" descontar dias parados em greves de funcionários públicos, como é o caso da paralisação dos Correios, que acontece atualmente.

"O presidente Lula sempre dizia isso, que greve não é férias. Que, quando você decide fazer greve, assume também a consequência de não receber, ou ter de repor de alguma maneira. Essa é sempre uma discussão. Descontar o dia parado, não foi trabalhado, é natural que aconteça", declarou ela.

A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, em imagem de arquivo. (Foto: Darlan Alvarenga/G1)Questionada se as greves de funcionários públicos seria "abusiva", uma vez que têm impacto sobre grande parte da população brasileira, a ministra do Planejamento disse que será "difícil" encontrar algum integrande de um governo do Partido dos Trabalhadores que afirme que uma greve seria "errada".

"O que nós acreditamos é que eles estão exercendo um direito que é deles e o governo tem uma posição a respeito dos limites que temos tanto do ponto de vista fiscal [gastos públicos] quanto do ponto de vista do controle de inflação[impacto dos aumentos nos preços dos produtos] relativos a aumentos de salários. As coisas têm impacto para a população, mas o Judiciário tem estabelecido atendimento mínimo pelo menos para alguns dos setores", afirmou Belchior a jornalistas.

Julgamento da greve dos Correios

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga nesta terça-feira o dissídio coletivo dos funcionários dos Correios, em greve desde o dia 14 de setembro. A sessão está marcada para começar às 16h. A última tentativa de acordo antes do julgamento aconteceu na noite desta segunda-feira.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do dissídio, se reuniu com representantes dos Correios e da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect). Não houve avanço nas propostas.

Na reunião, a direção dos Correios informou ao ministro que aceita a proposta que inclui o pagamento imediato de abono de R$ 800 e aumento real de R$ 60 a ser pago no dia 1º de janeiro de 2012. Os trabalhadores receberiam também reajuste de 6,87% retroativo a 1º de agosto. A proposta foi feita pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, na sexta-feira.

Alexandro Martello
Do G1, em Brasília

Justiça autorizou desconto de parte dos dias não trabalhados. Funcionários devem voltar ao trabalho na quinta-feira, sob pena de multa.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta terça-feira (11), durante julgamento do dissídio coletivo dos Correios, que a greve da categoria não é abusiva. Entretanto, o tribunal autorizou a empresa a descontar dos funcionários sete dos 28 dias não trabalhados. E determinou a volta ao trabalho a partir de quinta-feira, sob pena de multa.
 
A decisão representa derrota aos trabalhadores, em greve desde o dia 14 de setembro. O principal entrave para um acordo era o desconto dos dias parados, que os Correios não abriam mão e os grevistas não aceitavam.
 
Em seu voto, o relator do dissídio, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que os dias parados fossem totalmente compensados com trabalho pelos funcionários, já que a greve não foi considerada abusiva.
 
Entretanto, a maioria dos ministros votou pelo desconto dos dias parados, total ou em parte, considerando uma jurisprudência do tribunal – que prevê desconto devido à suspensão do contrato de trabalho e, portanto, dos serviços -, além de um pré-acordo assinado na semana passada entre representante dos Correios e sindicalistas.

Na oportunidade, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect) aceitou proposta dos Correios de desconto de seis dias parados, em 12 parcelas mensais de meio dia cada, a partir de janeiro. A proposta, porém, foi rejeitada pelos trabalhadores em assembléias.

A proposta vencedora, intermediária, prevê o desconto de sete dias e compensação de outros 21.

Ministro criticaram o impasse na negociação por conta dos dias parados. A vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que na semana intermediou negociação entre as partes, disse que o sindicato e os trabalhadores “desrespeitaram o poder judiciário, a empresa e a sociedade” ao ignorarem os esforços por um acordo e insistirem no julgamento do dissídio por conta do desconto dos dias parados.

Fábio Amato Do G1, em Brasília

11/10/2011 19h16

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

O MOVIMENTO SINDICAL E SEU DESENHO ATUAL: do equívoco ao oportunismo.

A chegada de Lula ao governo federal fomentou a seguinte discussão no seio do movimento sindical, especificamente, nas correntes e tendências dos sindicatos cutistas, mas não somente dos sindicatos ligados a CUT, insira-se no caldeirão a CTB, CONLUTAS/INTERSINDICAL... a pergunta que estava no ar era, que tipo de atuação seria desenvolvida pelas centrais? Visto que, tratava-se de um governo de esquerda, se não em ideologia e/ou projeto de governo, é inegável que ao menos em origem, afinal de contas, a história do chefe do executivo que chegava ao poder sempre esteve ligada a classe trabalhadora e as vertentes ideológicas ligadas ao Socialismo.

Superada a fase das indefinições optou-se por dar sustentação ao governo. E os lideres sindicais entraram numa espécie de estado de indiferença a cerca das questões de impacto sobre a vida da classe trabalhadora, sem dúvida, foi um período de grande desgaste dos sindicatos com suas bases, pois essas eram dissuadidas que o momento era delicado e que era um risco ir pra cima do governo, pois a classe dominante do país estava alerta, esperando um deslize do governo para encabeçar um movimento de destituição do mesmo.

Ledo engano, o tempo mostrou que estes sindicalistas estavam errados sobre a idéia de atrelar a classe trabalhara como se esta fosse correia de transmissão do governo, ao invés de pressionar este mesmo governo para votar as reformas políticas e sociais urgentes para o Brasil e para a “classe-que-vive-do-trabalho”. Daí, enquanto o movimento sindical silenciava e perdia espaço nas mobilizações nacionais a classe dominante sufocava o governo exigindo o atendimento dos seus interesses: incentivos fiscais, auxílios financeiros, et cetera; fato que obrigou o governo federal a estabelecer alianças políticas para manter a governabilidade, ao passo em que descaracterizava seu projeto de governo inicial de foco na classe menos favorecida.

Nessa correlação de forças que se estabeleceu o governo ficou sem o apoio popular necessário para encaminhar ao Congresso Nacional e aprovar as reformas as quais o Brasil necessita urgentemente, a saber, reforma política, tributária, sindical e por que não citar a própria reforma agrária, dentre outras. Enquanto isso, as centrais abandonaram as lutas e deixaram de cobrar do governo, fato este, que nunca deveria acontecer, gerando assim, desequilíbrio na correlação de forças em atrito historicamente no país. Por conseguinte, houve redução nos gastos públicos e perdas de direitos sociais, compensados com paliativos econômicos concedidos pelo governo federal com fins, exclusivamente, eleitoreiros e tidos como privilégios por alguns, numa clara demonstração de erro de condução, quando se optou em sobrepor a política partidária sobre o movimento trabalhista, retirando deste a sua autonomia e força de transformação social, além de adiar/desestabilizar aquele que seria o início de uma caminhada rumo ao socialismo, ou a uma democratização social.

Fato é, que a maioria dos sindicalistas ao optarem em dar sustentação ao governo atrelando os sindicatos e as centrais aos partidos proporcionaram retrocessos gratuitos à classe trabalhadora. E, no segundo governo Lula, quando se esperava uma mudança de postura o que se viu foi um aprofundamento dos erros do primeiro governo, dirigentes sindicais que foram cooptados para o alto escalão do governo num primeiro momento, instantaneamente, retirou a possibilidade dos sindicatos preparar novas lideranças, dessa forma, relegou o sindicalismo ao amadorismo de pessoas bem intencionadas, porém sem habilidade para dialogar com as bases, com os patrões e com o próprio governo. A quem coube a terefa de partir pra cima do governo? Os partidos de oposição, alguns nanicos, outros sem credibilidade e desgastados, todos,  munidos de uma fé quase fundamentalista, sem contar as centrais ligadas aos partidos de oposição ao governo e, por sua vez, sem espaço no alto, médio e baixo escalão, sem mão na cabeça e tapas nos ombros.

Consequentemente, se estabeleceu entre os líderes sindicais, militantes históricos, uma corrida em direção as tetas do governo, que, diga-se de passagem, abundam regalias. A pergunta que se faz é a seguinte, como não cair no casuísmo de taxar esses militantes de traidores? De pessoas, que rasgaram suas historias de lutas para vestir os ternos de grife e se trancarem nos gabinetes da burocracia? Será que o equívoco conduziu o movimento sindical ao oportunismo, ou este precede aquele?


José Ailton Santos










sábado, 1 de outubro de 2011

DECISÃO A CERCA DO PEDIDO DE ILEGALIDADE DA GREVE PELA ECT.



PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000


Firmado por assinatura digital em 30/09/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


Suscitante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado : Dr. Wellington Dias da Silva
Advogado : Dr. Marcos Antonio Tavares Martins

Suscitado : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT

D E S P A C H O


Trata-se de Dissídio Coletivo de Trabalho de Natureza Econômica, com pedido de liminar para suspensão da greve, proposta contra a Federal Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT. A Suscitante insurge-se contra a paralisação parcial deflagrada desde 13 de setembro de 2011. Afirma a abusividade do movimento e que estão em andamento as negociações. Assevera que foram inobservados dispositivos constitucionais e legais, tendo a greve, ademais, “conteúdo político-ideológico”. Aduz que a paralisação foi deflagrada em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”. Invoca a essencialidade dos serviços postais, prestados, outrossim, por empresa pública. Argumenta não poder “sofrer interrupção de espécie alguma” e que “há que prevalecer o interesse público, o interesse social e da coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela quem for”. Cita a ocorrência de piquetes e obstrução de vias de acesso a alguns locais de trabalho. Sustenta ter apresentado diversas propostas de negociação.

Com essas razões, pede: i) concessão de liminar para suspensão da greve deflagrada, até o julgamento final do dissídio; ii) alternativamente, que seja determinada a manutenção de empregados correspondentes a 70% do quantitativo de trabalhadores em cada uma das unidades operacionais da ECT; iii) que a Suscitada se abstenha de impedir a entrada e saída de veículos em quaisquer unidades da ECT; iv) que a Suscitada se abstenha da prática de piquetes ou qualquer ato que implique depredação do patrimônio público; v) seja estipulada multa não inferior a R$ 100.000,00 por dia, em caso de descumprimento da liminar. No mérito, pretende o reconhecimento da abusividade da paralisação e consectários.

Em caso como o dos autos, mormente em se tratando de pedido liminar, a tutela do Poder Judiciário, por meio desta Justiça

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PROCESSO Nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000

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Especializada, encontra razão de ser tão somente se evidenciados, de forma nítida, abusos e/ou a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. Do contrário, a própria instituição teria invertida a sua função de assegurar e garantir a efetividade de direitos, mormente quando estão em jogo direitos fundamentais.
In casu, não há qualquer evidência de abuso ou ilegalidade perpetrada pela Federação Suscitada.
Com efeito, o art. 9º da Constituição assegura o direito fundamental à greve nos termos seguintes:

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por dele defender

§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Coube à Lei nº 7.783/89 definir parâmetros para o exercício do direito de greve (desde que compatíveis com o texto constitucional), bem como estipular, em seu art. 10, as atividades ou serviços considerados essenciais.

É importante notar, desde logo, que os serviços postais não constam do rol previsto no referido art. 10 da Lei nº 7.783/89. Ademais, por se tratar de regra limitativa de direito fundamental, deve ser interpretada de forma restritiva, como cediço em matéria de hermenêutica. Em outras palavras, o elenco do art. 10 é exaustivo, e não exemplificativo.

Não obstante, os serviços prestados pela Suscitante são de especial relevância à sociedade – não por acaso o STF, em jurisprudência conhecida, estendeu à ECT privilégios próprios à Fazenda Pública, como a execução por precatório. Isso não quer dizer, porém, que a greve deflagrada por seus empregados deva observar o mesmo regime conferido à paralisação ocorrida nas atividades legalmente previstas como essenciais. Por outro lado, como referido, também não é afastada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário, quando devidamente provocado, na hipótese de abusos ou ilegalidades.

In casu, a Suscitante pretende invocar a natureza essencial

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dos serviços públicos por ela prestados como impeditivo do exercício do direito de greve por parte de seus empregados, discorrendo, ademais, sobre o fato de se tratar de empresa pública.
Entretanto, o argumento é impertinente. É necessário proceder à seguinte distinção: os serviços prestados pela ECT são relevantes à sociedade, mas não são considerados essenciais para os estritos fins de exercício do direito de greve. A diferença, aparentemente terminológica, é fundamental: os serviços, no caso dos autos, são importantes, porém não se lhes confere a essencialidade prevista em lei e indispensável para a sujeição a regime mais rigoroso no que diz respeito à greve.

O fato de a ECT exercer serviços públicos relevantes não impede nem pode impedir o exercício do direito de greve por seus empregados, na forma assegurada pelo art. 9º da Constituição. Note-se que mesmo se se tratasse de atividade legalmente considerada essencial, a paralisação seria aí válida e possível, apenas que sujeita a regime mais rígido.

A Suscitante afirma a abusividade da greve deflagrada, eis que teria inobservado preceitos constitucionais e legais.

Contudo, não há prova das alegações. É importante registrar o caráter abstrato da argumentação articulada pela ECT, eis que não aponta de forma concreta a violação supostamente perpetrada pela Federação.

No que diz respeito à tentativa de negociação, as provas acostadas evidenciam que houve diversas reuniões entre a Empresa e a Federação, tendo sido regularmente cumprido o cronograma de encontros estabelecido pelas partes, sem que, contudo, houvesse êxito.

É possível observar que, após o término da fase prevista de negociações, não houve acordo no que diz respeito às questões salariais. De fato, os documentos apresentados pela Suscitante demonstram que a Federação Suscitada relata que “até a presente data [8 de setembro de 2011], nenhuma proposta financeira nos foi apresentada por parte da ECT para ser apreciada pela categoria nas assembléias do dia 13/09/2011” (Informe 22 da FENTECT). Essa teria sido a razão para a deflagração da greve pela categoria profissional.

Ora, os documentos juntados evidenciam a tentativa frustrada de negociação, motivando, então, a decisão acerca da greve.

É fundamental tomar como premissa o disposto no já citado art.

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9º da Constituição, em especial na parte que assegura aos trabalhadores a competência para “decidir sobre a oportunidade de” exercício do direito de greve. Vale dizer: compete aos próprios interessados a decisão sobre o momento em que a paralisação será ou não deflagrada.

Essa premissa, aliás, é essencial em um Estado Democrático de Direito, em que compete aos próprios interessados, à sociedade civil organizada e aos seus legítimos representantes (entre eles, as entidades sindicais) definir suas pautas de atuação e reivindicação, bem como os meios e instrumentos jurídicos a serem utilizados no exercício dos direitos fundamentais.

Uma interpretação adequada do art. 9º da Constituição evidencia a natureza procedimental desse preceito: o constituinte assegurou mecanismos para o exercício do direito de greve, em especial a garantia de que são os próprios trabalhadores que decidem quando exercê-lo e quais interesses serão por meio dele defendidos.

Não à toa, de forma complementar, o art. 8º, I, da Carta de 1988 veda a interferência e a intervenção do Estado na organização sindical. Vale lembrar, ademais, que a liberdade sindical, garantia de que decorre o direito de greve, também é oponível contra o empregador.

No caso dos autos, as provas demonstram a frustração da tentativa de negociação e, de maneira correspondente, a deflagração da greve pelos empregados da ECT, nos termos assegurados pelo art. 9º da Constituição de 1988.

Não há evidência, portanto, de que a paralisação teria ocorrido em contrariedade à “ordem jurídica e institucional”, como alega a ECT.

Tampouco há prova que sustente a narrativa de que houve piquetes e/ou obstrução de vias de acesso a locais de trabalho. A Suscitante, vale insistir, não produz evidência nesse sentido, razão pela qual não se justifica, no ponto, a atuação desta Justiça Especializada.

Por último, revela-se igualmente impertinente o argumento de que deve prevalecer “o interesse público, o interesse social e da coletividade, e não a vontade individual de qualquer pessoa, seja ela quem for”.

Com efeito, em um contexto democrático, o suposto “bem público”, ou “interesse público”, não pode ser invocado, de forma casual

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e infundada, para justificar restrição a direitos, mormente quando se trata de direitos fundamentais. Em outras palavras, o “bem público” não pode ser invocado com o objetivo puro e simples de limitar ou impedir o exercício do direito de greve (exceto, como indicado, nas estritas hipóteses previstas em lei no que toca às atividades essenciais, nos termos da Lei nº 7.783/89).

Aliás, vale lembrar que democracia significa, antes de tudo, respeito aos direitos da minoria.

Além disso, no caso dos autos, não há prova de problemas decorrentes da paralisação que não aqueles que são inerentes ao próprio exercício do direito de greve, especialmente diante dos serviços (relevantes, é verdade) prestados pela ECT.

A Suscitante apenas argumenta, sem apresentar, contudo, indício de prejuízo grave que teria decorrido da paralisação deflagrada.

Em resumo: não há, na hipótese vertente, prova de descumprimento dos preceitos constitucionais e legais que tratam do direito de greve.

Outrossim, ainda que se pretenda estender aos empregados da ECT regime mais rigoroso de greve, na forma da Lei nº 7.783/1989, melhor sorte não teria a Suscitante.

O art. 11 da Lei nº 7.783/1989 dispõe:

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Por sua vez, o art. 12 do mesmo diploma preceitua:

No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Note-se que a lei de greve estabelece a obrigação de prestar os serviços indispensáveis, atribuindo-a conjuntamente aos sindicatos,

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empregadores e trabalhadores, de comum acordo. E, tão somente em caso de inobservância dessa obrigação é que se justifica a intervenção do Poder Público para assegurar a prestação desses serviços.

Na espécie, a Suscitante não demonstra qualquer tentativa de acordo com os sindicatos profissionais e os empregados para assegurar quantitativos mínimos para a prestação de serviços, restando inobservado, portanto, o requisito legal que autoriza a intervenção do Poder Público.

Entendimento contrário significaria autorização para que a Empresa, diante tão só da greve deflagrada, recorra ao Poder Judiciário, sem sequer cumprir o dever de tentar acordo com o sindicato profissional e os empregados no sentido de assegurar a prestação mínima de serviços.

Assim sendo, dos elementos constantes dos autos, não se justifica o deferimento do pedido liminar, mormente sem a prévia oitiva da parte Suscitada.

Na forma do art. 860 da CLT, deve ser designada audiência para a tentativa de conciliação entre as partes, ocasião em que poderá ser revisto o pedido liminar (art. 807 do CPC).

Ante o exposto:

a. indefiro o pedido liminar; e

b. designo audiência para o dia 4.10.2011, às 13 horas.

Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da data, horário e local da Audiência de Conciliação e Instrução.

Oficie-se à Procuradoria-Geral do Trabalho.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Vice-Presidente do TST

























































































































































O CASO MARRANO EM SERGIPE



Data: 17/09/2008


A elaboração de estudos voltados ao marranismo no Brasil tem despertado a atenção dos historiadores para uma nova elaboração da História do Brasil Colonial, partindo do pressuposto do quanto é grande a importância dos marranos na construção dessa mesma história. Marranos são todos aqueles que, forçosamente, tiveram que aderir ao catolicismo no passado. Este processo vem desde a região da península ibérica, mas especificamente a partir do século XV quando começou a perseguição a todos aqueles que praticavam o judaísmo. Cabe lembrar, ainda, o quão foi grande a resistência desse povo à época, uma vez que nesse mesmo período houve o processo da Inquisição com enormes perseguições e até a execução daqueles que transparecessem heresias perante a Igreja. Logo, perseguidos, os descendentes dos judeus espalharam-se por vários países da Europa, como também muitos deles vieram parar nas terras brasileiras, deixando aqui suas marcas, sua herança cultural, tais descendentes receberam, a priori, a nomenclatura de cristãos novos, marranos e anussim.

Pesquisadores brasileiros como a professora da USP, Anita Novinsky ou mesmo o professor Ronaldo Vainfas da UFF, já estudam o marranismo no país, ambos focados nos processos inquisitoriais, os quais são as principais fontes para o estudo. Sobretudo, processos arquivados na Torre do Tombo, em Portugal. Os dois estudiosos aqui citados possuem renome no cenário nacional e internacional quanto aos seus estudos sérios sobre os marranos e sua contribuição para a formação da identidade brasileira, todavia, cabe lembrar que os estados do Nordeste são de suma importância para o estudo. No entanto, o estado de Sergipe ainda não foi devidamente estudado, com critérios científicos, o que tem deixado esse mesmo estado fora da historiografia marrana. Duas cidades sergipanas chamam a atenção sobre uma provável herança marrana em Sergipe, são elas, Cedro de São João e a cidade de Porto da Folha, ambas com características culturais que, parcialmente, são divergentes de cidades que pertencem à própria região que elas estão inseridas.

Em determinado momento da produção bibliográfica sergipana, mais especificamente na década de 1950, o antropólogo Felte Bezerra, levanta indícios da origem de determinadas cidades sergipanas que têm sua formação em povos, até então, com origens que deixam indagações sobre sua verdadeira herança cultural. Na análise de Felte Bezerra, a cidade sergipana que mais chamou sua atenção quanto à sua origem, foi Cedro de São João. Segundo Bezerra (1950: p. 88) [...], muito especialmente, Cedro (hoje chamam Darcilena), talvez o maior reduto dos elementos em estudo. Dessa forma, o antropólogo indica a cidade de Cedro de São João, à época do seu estudo chamava-se Darcilena, como um importante reduto desse povo de origem duvidosa perante os demais povos da região. Diante dessa afirmação relevante, a cidade padece de um estudo criterioso sobre sua real formação étnica, uma vez que os estudos elaborados, em outrora, sobre a formação do povo cedrense, remete a um povo de origem cigana. Este fato deixa ainda mais indagações, pois se a formação cedrense realmente procede de uma comunidade cigana, faz-se necessário reavaliar a concepção do vocábulo cigano no período da formação do Brasil. A cidade de Porto da Folha também é indagada pelo antropólogo Felte Bezerra, esta cidade gerou na sua pesquisa uma curiosidade sobre sua verdadeira formação étnica.

Diante das informações aqui relevadas, tem-se que apresentar também que os estudos sobre os marranos no Brasil ainda não incorporam o estado de Sergipe com tanta veemência, contudo, há indícios de que o estado também fez parte da rota desse povo. A professora Anita Novinsky, da USP, fez um importante levantamento das famílias marranas na Paraíba no período da Inquisição, a estudiosa se deparou com vários processos inquisitoriais naquela região e, por conseguinte, elaborou uma bibliografia que ainda era desconhecida da história colonial nordestina. Outros estudos também já foram realizados pelo país, como o estado de Minas Gerais, estudado principalmente pela própria professora Novinsky. O Rio de Janeiro também tem seus estudiosos sobre marranos e ascendentes, como autoridade no estudo apresenta-se o professor Vainfas da UFF. Vários outros estudiosos espalhados pelo Brasil têm apresentado à contribuição marrana na cultura de muitas localidades.

O esforço sobre o estudo do marranismo apresenta-se como instigante para cada pesquisador dessa linha, uma vez que envolve a elaboração de critérios e de recursos metodológicos cada vez mais aprimorados. Ademais, estudar o marranismo e suas heranças culturais é, acima de tudo, um trabalho que envolve muita atenção aos mínimos detalhes de cada cultura, dos hábitos, práticas e costumes da sociedade em estudo. A História do Brasil Colonial deve ser revista sempre que necessária, pois atualmente está comprovada a importância do estudo da micro-história para a elaboração de conceitos sobre a ormação nacional. O estado de Sergipe ainda carece de estudos sobre sua formação, centrado mais no povo, nas culturas locais. Portanto, os indícios existem, urge a valorização de mais estudos centrados no povo, nas suas culturas. O marranismo em Sergipe começa a ser desvendado, e a cidade de Cedro de São João,citada neste artigo, assim como Porto da Folha, podem trazer ainda mais respostas às dúvidas sobre a real formação do povo sergipano.



* Guilherme Teles é Licenciado em História pela Unit/SE. Membro do grupo de pesquisas GEM/GPCIR do Departamento de História da UFS. e-mail: prof_guilhermeteles@yahoo.com.br
INDICADO POR: João Paulo Gama - Mestre em história pela UFS.



A JUSTIÇA É BURGUESA, MAS A ARBITRARIEDADE DA EMPRESA É TAMANHA QUE ESTA MESMA JUSTIÇA TEVE QUE SE CURVAR A RAZAO E CONCLUIR: A GREVE É LEGAL.



A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, marcou para a próxima terça-feira (04), às 13h, a audiência de conciliação e instrução do dissídio coletivo ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Similares (FENTECT). A ministra indeferiu o pedido de liminar formulado pela ECT para que o Tribunal determinasse a suspensão da greve ou, alternativamente, a manutenção de 70% dos empregados em cada uma das unidades operacionais da empresa.




A categoria está em greve desde o dia 13 de setembro, e a empresa pretende que o TST declare a abusividade do movimento – o que só virá a ser feito, caso o dissídio prossiga, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal.



O QUE A ECT ARGUMENTA PARA LOGRAR EXITO NA AÇÃO:

- O serviço dos Correios é essencial

RESPOSTA DA JUIZA:. “Os serviços prestados pela ECT são relevantes à sociedade, mas não são considerados essenciais para os estritos fins de exercício do direito de greve”, assinalou, ressaltando que os serviços postais não constam do rol previsto no artigo 10 da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). “O fato de a ECT exercer serviços públicos relevantes não impede nem pode impedir o exercício do direito de greve por seus empregados, na forma assegurada pelo artigo 9º da Constituição”.



- A GREVE É ABUSIVA POR NAO TER SIDO OBSERVADO PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

RESPOSTA DA JUIZA:. “Não há evidência de que a paralisação tenha ocorrido em contrariedade à ‘ordem jurídica e institucional’, como alega a ECT”, e acrescenta: “a empresa demonstra qualquer tentativa de acordo com os sindicatos profissionais e os empregados para assegurar quantitativos mínimos para a prestação de serviços, restando inobservado, portanto, o requisito legal que autoriza a intervenção do Poder Público”,




A audiência de conciliação e instrução é a primeira etapa do processo de dissídio coletivo, obrigatória, conforme o artigo 860 da CLT. Nela, o ministro instrutor ouve as partes, colhe depoimentos e documentos e, se achar conveniente, formula propostas para que se chegue a um acordo e as partes desistam do dissídio. Caso não se chegue a um consenso, é sorteado

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Diante disso, caso a empresa não siga com as arbitrariedades até aqui impostas, a empresa está obrigada a pagar até terça-feira (04) a diferença descontada.

Portanto, é imprescindível que continuemos firmes nesta luta fazendo a nossa parte que é acreditando que juntos, sem pelegagem, sairemos vitoriosos dessa quebra de braços entre a classe trabalhadora unida X empresa intransigente, arbitraria presidida por ex companheiros que agora só faz alimentar o sistema transformando-se em nossos adversários.



ESCLARECIMENTOS:

A audiência de conciliação e instrução é a primeira etapa do processo de dissídio coletivo, obrigatória, conforme o artigo 860 da CLT. Nela, o ministro instrutor ouve as partes, colhe depoimentos e documentos e, se achar conveniente, formula propostas para que se chegue a um acordo e as partes desistam do dissídio. Caso não se chegue a um consenso, é sorteado um relator, que examinará o caso e o levará a julgamento pela SDC.





NÃO ESTAMOS SOZINHOS NESTA LUTA



Na sexta-feira ultima, os companheiros Joel, Arruda e Marcos Adão do MRL/RJ estiveram no Buraco do Lume onde, tradicionalmente, subindo em um banquinho, parlamentares do Psol – Partido Socialismo e Liberdade - prestam contas dos seus mandatos em busca de apoio à nossa Greve. Obtiveram do Dep. Federal Chico Alencar o seguinte depoimento:

Caros companheiros e companheiras:

Quando se fala 'os Correios estão em greve', fala-se muito bem. Pois vocês, que trabalham, pegam no pesado, são a expressão viva desta empresa pública. Vocês são os Correios!

Por isso, os deputados e senadores do PSOL, mesmo em pequeno número, como somos, vamos batalhar para que a direção da empresa melhore sua proposta e respeite o seu direito de greve - recurso limite para uma situação limite.

Informado pelos companheiros do MRL, já me comprometi a me empenhar nesse sentido. Quero comunicar essa nossa posição pessoalmente, ou na assembleia de 2ª f, no Rio, ou no ato nacional, em Brasília, na 3ª.

Recebam o abraço solidário em nome da nossa bancada.

Chico Alencar, deputado federal, líder da Bancada do PSOL na Câmara dos Deputados.

Cabe ressaltar que ele se comprometeu também a trabalhar uma Ação de Inconstitucionalidade – ADIN, no sentido de revogar a MP 532 sancionada pela presidente Dilma.
FONTE: MRL [Movimento de Resistência e Luta].

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

DIALEKTIKÉ

Fórum de Debate Livre

É um espaço diversificado e alternativo onde possam se reunir a massa silenciada: trabalhadores rurais, proprietários de terras, trabalhadores sem terra, pescadores, professores, plantadores de arroz, plantadores de verduras, criadores de gado, de porcos, carroceiros, motoboys, catadores de material reciclável, líderes comunitários, lideranças jovens com engajamento político, estudantes de diferentes níveis escolar, entre outros.
Neste espaço não pode nunca haver imposições de conhecimento, pois o caminhar da comunidade não tem o mesmo ritmo do caminhar acadêmico, logo, serão discutidos problemas particulares e comuns dos diferentes seguimentos sociais do município, tais como: as dificuldades enfrentadas, as formas de enfrentamento, as propostas de melhoramento das categorias, a criação de uma agenda unificada (a ser apresentada aos futuros políticos da cidade para que os mesmos assinem um termo de compromisso com as reivindicações e propostas apresentadas) que atenda a interesses específicos e gerais, e, principalmente a junção de esforços para unificar essa massa silenciada em um bloco uniforme que adquira mobilidade e articulação para desenvolver atividades de apoio e fortalecimento a associações comunitárias, cooperativas, sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos, ou qualquer outra forma de organização e cooperação mútua.
Dessa maneira, se fortalecem as entidades representativas do município, e, paulatinamente, se lograr êxito o Fórum, conseqüentemente, poderá estende seu espaço a outros sindicatos, associações e organizações da região [povoados e/ou cidades vizinhas] e agir prontamente na solução de ingerências da classe dominante, seja ela interna ou externa, que têm historicamente contribuído para enraizar e perpetuar nos municípios a falta de oportunidade e a desigualdade social.
No Fórum se discutirá também maneiras de se desenvolver e aprimorar a habilidade das pessoas para que, organizadas em suas instituições representativas, seja associação, cooperativa, ou sindicato possam interferir junto ao poder público, apresentando propostas ao orçamento municipal, participando politicamente dos Conselhos de Políticas Públicas, como instrumentos de efetivação dos direitos; promover a participação das mulheres e dos grupos minoritários semelhantes, a saber, GLBTS, na sociedade e promover os direitos específicos das crianças a freqüentar a escola, a brincar/jogar, a sonhar com dias melhores. Portanto, a comunidade é o sujeito do processo e torna-se importante trabalhar a dimensão de organização coletiva, o que possibilitará as pessoas a atuar no questionamento e na produção de políticas públicas, e na fiscalização de sua execução.

Missão

A missão do Fórum de Debate Livre é inicialmente convidar os representantes dessas categorias supracitadas para discutir situações e problemas que afligem as pessoas do município como um todo, mesclando conhecimento técnico-acadêmico e popular, com base no princípio de que não há um conhecimento pronto e acabado, nesse sentido, esse conhecimento produzido deve contribuir para o desenvolvimento integral do município de Cedro de São João, ou qualquer outro, afinal, trata-se de realidades semelhantes com algumas particularidades que os distinguem.
A posteriori deve-se promover o desenvolvimento de uma educação política para os jovens e as lideranças dos diferentes setores sociais, dando capacidade e autonomia para os mesmos intervir no processo sócio-político do município. E a partir daí, despertar o surgimento de novas lideranças, seja no campo escolar (grêmios estudantis), seja no campo político (renovação de candidatos a mandatos eletivos de vereadores e prefeitos) fomentando o surgimento de novas opções ao eleitorado, além, de paralelo a tudo isso, deve-se pensar num modelo de gestão municipal sensível as necessidades humanas e ecologicamente sustentáveis, através de capacitação, assessoria educativa, incentivo e apoio a projetos referenciais, buscando o fortalecimento da cidadania, a melhoria da qualidade de vida e a erradicação da exclusão social, tudo pensado e construído com a participação dessas categorias locais. Enfim, a missão central do Fórum de Debate Livre é ter como princípio norteador a tarefa de despertar as pessoas para os seus direitos, incentivá-las a se organizar para que, deste modo, possam exercer sua cidadania.


Metodologia

A metodologia é a Freiriana, que considera todas as pessoas como sujeitos de/da ação. Desse modo, não se trata de focalizar pessoas a serem beneficiadas, mas de construir com as pessoas o processo de trabalho e seu próprio desenvolvimento. Por isso, o trabalho do Fórum deve sempre respeitar e refletir criticamente, com as pessoas, valores, costumes, tradições, princípios, a moral e culturas, ao passo que busca promover o indivíduo como um ser capaz de conhecer e produzir conhecimento, acreditando na capacidade das pessoas mudarem a si mesmas e a realidade cotidiana. Logo, a metodologia deve ser aquela que proporcionar aos participantes o encontro deles consigo próprio, ao passo, em que eles produzam conhecimento sobre sua própria realidade, como instrumento de transformá-la, sem permitir e/ou tolerar manipulação. A idéia inicial dessa metodologia é provocar inquietações e estimular a busca por alternativa para os problemas encontrados.
O produto certamente será uma revolução social sem precedentes, pois ainda que algo fuja do intento principal, afinal, um processo depois de iniciado sofre influência de agentes múltiplos, certamente o resultado será positivo. Pois, parafraseando o sábio - Heráclito de Éfeso o pensador do movimento, ou melhor do “tudo flui” - “o homem não se banha duas vezes no mesmo rio, pois o rio já não será o mesmo, tão pouco o homem”, logo, não devemos nos perguntar, quem irá se beneficiar de tudo isso? Mas, quais as conseqüências, ou mesmo a amplitude da criação de um espaço livre, independente e democrático – se não em essência, que seja em intenção.